ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação dos tribunais superiores que restringe o cabimento do writ substitutivo, admitindo-o apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a decisão de pronúncia, fundada em depoimento da vítima e em outros testemunhos colhidos em juízo, demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria, ou se estaria baseada, de forma inidônea, em elementos inquisitoriais e testemunhos [trecho intermediário suprimido] que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, do Código Penal, sob o argumento de que o writ é substitutivo de recurso próprio e de inexistir flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia.
2. A defesa sustenta contradição interna na decisão agravada, afirmando que, embora se reconheça a impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), o acórdão teria validado pronúncia apoiada, em essência, em depoimento da vítima que refere inimizade pretérita, expressão "hoje tem", notícia de suposta comemoração e alegada liderança no tráfico, sem identificação de executor, ordem de mando ou dados objetivos de concurso moral, o que, a seu ver, não atinge o padrão mínimo para o juízo de admissibilidade da acusação.
3. Alega-se constrangimento ilegal na submissão do agravante ao Tribunal do Júri sem base indiciária minimamente sólida quanto à condição de mandante e requer-se, ao menos, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com impronúncia nos moldes do art. 414 do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação dos tribunais superiores que restringe o cabimento do writ substitutivo, admitindo-o apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a decisão de pronúncia, fundada em depoimento da vítima e em outros testemunhos colhidos em juízo, demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria, ou se estaria baseada, de forma inidônea, em elementos inquisitoriais e testemunhos
[trecho intermediário suprimido]
que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade e indícios de autoria da conduta pela qual foi pronunciado o agravante.
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.