DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DELANIO DOS SANTOS, em… — HC HC 1075611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DELANIO DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c/c com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
- Requer a concessão de liminar para suspender os atos subsequentes à pronúncia até o julgamento do writ e, no mérito, pleiteia a cassação do acórdão e a impronúncia do paciente, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DELANIO DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 700464-36.2022.8.02.0048).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c/c com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a imputação de mando é baseada em relatos indiretos e conjecturas, sem identificação do executor do disparo e sem elementos objetivos que vinculem o paciente à execução do crime, destacando que a narrativa da vítima não identifica o autor e que os apontamentos sobre a passagem de pessoa conhecida por "Delano" não demonstram comando (fls. 2-4).
Requer a concessão de liminar para suspender os atos subsequentes à pronúncia até o julgamento do writ e, no mérito, pleiteia a cassação do acórdão e a impronúncia do paciente, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal (fls. 4-5).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 609-610.
As informações foram prestadas às fls. 616-624 e fls. 625-634.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 636-638, com a seguinte ementa:
Processo penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Pleito que busca a impronúncia do paciente.
1. Esse habeas corpus é inadequado para discussão pretendida pelo impetrante diante da existência de recurso previsto na legislação contra pronunciamento de mérito do Tribunal de Justiça a quo.
2. O acórdão impugnado contém fundamentação hígida que demonstrou a existência de provas em desfavor do réu/recorrente caracterizadores de "indícios suficientes de autoria ou participação" exigido pelo art. 413 do CPP para a decisão de pronúncia.
3. Pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
que o acusado potencialmente teria sido o mandante delitivo, portanto há elementos que evidenciam os indícios da autoria.
De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade e indícios de autoria da conduta pela qual foi pronunciado o paciente.
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.