DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAMYRES DE OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta c… — HC HC 1075628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAMYRES DE OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o acórdão afastou indevidamente a atenuante da confissão, embora a paciente tenha admitido, em plenário, a autoria das facadas que culminaram na morte, ainda que em contexto defensivo.
- Alega que a confissão parcial ou qualificada basta para a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAMYRES DE OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500960-47.2024.8.26.0548).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o acórdão afastou indevidamente a atenuante da confissão, embora a paciente tenha admitido, em plenário, a autoria das facadas que culminaram na morte, ainda que em contexto defensivo.
Alega que a confissão parcial ou qualificada basta para a incidência do art. 65, III, d, do Código Penal, sendo desnecessário que tenha sido determinante para o convencimento dos jurados.
Aduz que a sentença reconheceu a atenuante e compensou-a com a agravante do motivo fútil, e que o afastamento posterior no acórdão configura ilegalidade.
Assevera que, no rito do júri, é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo interrogatório da paciente, para autorizar o reconhecimento da atenuante.
Afirma que houve recente revisão da Súmula n. 545 do STJ, reforçando que a confissão autoriza a atenuação independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador.
Defende que o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal impõe a observância de súmulas e entendimentos pacificados dos tribunais superiores, o que não foi respeitado.
Entende que nenhum depoente presenciou diretamente as facadas e que o próprio acórdão reconheceu a confissão qualificada e parcial, o que reforça a necessidade de aplicação da atenuante.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão, com o consequente redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 204-208).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas à paciente, observando-se os termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Fed eral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.