DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO AUGUSTO DO PRADO co… — HC HC 1075642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO AUGUSTO DO PRADO contra decisão monocrática proferida pelo Relator do Inquérito n.
- 0022970-23.2025.8.26.0000, em trâmite na 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi cautelarmente afastado do cargo público (art.
- 319, VI, do Código de Processo Penal), no contexto de investigação por suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro vinculada à "Operação Estafeta".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO AUGUSTO DO PRADO contra decisão monocrática proferida pelo Relator do Inquérito n. 0022970-23.2025.8.26.0000, em trâmite na 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi cautelarmente afastado do cargo público (art. 319, VI, do Código de Processo Penal), no contexto de investigação por suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro vinculada à "Operação Estafeta". A medida foi mantida mesmo diante da suspensão do trâmite da investigação até ulterior determinação desta Corte Superior.
A defesa requereu a revogação do afastamento cautelar, alegando excesso de prazo e desproporcionalidade, fragilidade probatória e "contaminação dos elementos de prova", além de prejuízo pessoal decorrente da cessação de remuneração e a possibilidade de extensão da revogação deferida a outros investigados. Porém, em 3/2/2026 foi indeferido o pedido (e-STJ fl. 16).
No presente writ, a defesa alega ilegalidade superveniente da medida cautelar, por perda de finalidade instrumental após a suspensão integral das investigações, com ausência de contemporaneidade do periculum e violação ao art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a cautelar se transformou em sanção antecipada, dissociada de risco processual atual, afrontando a presunção de inocência e a proporcionalidade.
Aponta desproporcionalidade e quebra de isonomia, pois, com a persecução penal paralisada, apenas o paciente permanece submetido à restrição funcional sem elemento individualizador contemporâneo.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da decisão que manteve o afastamento cautelar, determinando o retorno do paciente ao exercício de suas funções.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 81/82).
É o relatório, decido .
Constato a superveniente prejudicialidade do presente writ.
Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. Dessa forma, enquanto pendente a análise do Supremo Tribunal Federal a respeito da sua competência, tem-se esvaziada a competência desta Corte Superior para examinar outras teses referentes à mencionada Operação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.