ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CORRÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE FÁTICA DO AGRAVANTE.
- A condição de foragido, evidenciada pelo não cumprimento do mandado de prisão preventiva, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. CORRÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE FÁTICA DO AGRAVANTE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A condição de foragido, evidenciada pelo não cumprimento do mandado de prisão preventiva, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar.
2. A gravidade concreta da conduta imputada, envolvendo homicídio qualificado mediante paga, com modus operandi de elevada reprovabilidade e vítima idosa, evidencia periculosidade e fundamenta a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, confo rme jurisprudência consolidada.
3. Não há identidade de situações com corréus que tiveram a custódia revogada, pois estes estavam efetivamente presos e, em momento processual oportuno, a segregação mostrou-se desnecessária, ao passo que o agravante permanece foragido; afasta-se a alegada violação do princípio da isonomia.
4. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade dos motivos da prisão; a situação de fuga é fato atual e permanente que se renova diariamente, evidenciando a necessidade contemporânea da custódia.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE MACEDO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.118):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR 3 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que há distinguishing em relação ao precedente citado, pois, ao contrário
[trecho intermediário suprimido]
nesse sentido: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Em relação à ausência de contemporaneidade, na linha dos precedentes Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa e, no caso dos autos, a não localização do agravante para o cumprimento da prisão preventiva, evidencia a necessidade contemporânea da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.