DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de COSME PEREIRA LOBO contra acórdão proferido pe… — HC HC 1075656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de COSME PEREIRA LOBO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do agravo em execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de remição feito pela defesa.
- Inconformada, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
- No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ante a negativa de concessão da remição.
Resultado indicado
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de COSME PEREIRA LOBO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do agravo em execução n. 0007211-08.2025.8.26.0521.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de remição feito pela defesa. Inconformada, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ante a negativa de concessão da remição.
Argumenta que " .. a exigência de prévio cadastro da instituição de ensino junto a órgão administrativo (SAP) não encontra qualquer amparo na Lei de Execução Penal, representando um re- quisito não previsto em lei e, portanto, ilegal. Tal formalismo excessivo viola o princípio da legalidade e o próprio objetivo ressocializador da pena" (fl. 3).
Ressalta que "O Paciente comprovou, de forma inequívoca, a realização e conclusão do curso, com excelente aproveitamento. A metodologia, realizada por meio de apostilas, é perfeitamente com- patível com a realidade do sistema carcerário" (fl. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para " .. reconhecer o direito do Paciente à remição de sua pena, pela conclusão do curso de 182 horas, nos termos do artigo 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, determinando-se ao Juízo da Exe- cução a imediata retificação do cálculo de penas"" (fl. 5).
Informações prestadas, às fls. 45-93 e 94-107.
O MPF oficiou pela concessão do habeas corpus, às fls. 109-113.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
.. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. .. (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A Defesa busca, em síntese, por meio do presente habeas corpus, seja reconhecido o direito do paciente à remição de pena pelo estudo, realizado na modalidade à distância.
Sobre o tema em análise, o art. 126, caput, da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
[trecho intermediário suprimido]
a reforma das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ao paciente, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos da execução, providência inviável, como amplamente consabido, na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendim ento desta Corte de justiça, em especial nos AgRg no HC n. 753.753/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.
Assim, estando as decisões em consonância com a legislação e jurisprudência desta Corte, não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade passível de ser sanada pela via mandamental do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.