DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARANHÃO BORGES n… — HC HC 1075660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARANHÃO BORGES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art.
- 159, § 1º, do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva específica.
- Segundo a exordial acusatória, o paciente, em unidade de desígnios com corréus, teria sequestrado as vítimas Márcio Roberto Santana e Letícia de Souza Santana na Rodovia Mogi-Bertioga, mantendo-as em cativeiro por período superior a 24 horas para fins de obtenção de resgate (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARANHÃO BORGES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2028040-50.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva específica. Segundo a exordial acusatória, o paciente, em unidade de desígnios com corréus, teria sequestrado as vítimas Márcio Roberto Santana e Letícia de Souza Santana na Rodovia Mogi-Bertioga, mantendo-as em cativeiro por período superior a 24 horas para fins de obtenção de resgate (e-STJ fls. 49/50 e 97).
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):
REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - Indeferimento liminar - Pretensão de reexame de provas e teses já apreciadas em sede de apelação - Inexistência de contrariedade à evidência dos autos ou descoberta de novas provas - Ação revisional que não se presta como sucedâneo recursal - Inteligência do art. 621 do CPP - Decisão mantida.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, alegando que o paciente foi colocado ao lado de agentes policiais e utilizava roupas típicas de presidiário, o que teria induzido a identificação pelas vítimas (e-STJ fls. 4/5 e 15).
b) A condenação é contrária à evidência dos autos, ante a fragilidade probatória e a existência de dúvida razoável sobre a autoria, asseverando que o corréu Anderson foi absolvido em situação fática idêntica (e-STJ fls. 5/6 e 10).
c) A existência de álibi comprovado por testemunhas presenciais, que afirmaram estar o paciente em sua residência cuidando de seu avô enfermo na data dos fatos (e-STJ fls. 7 e 11/12).
d) A ausência de prova técnica (ERB), destacando que não há registros de localização do aparelho celular do paciente no local do crime ou do cativeiro nas datas críticas (e-STJ fls. 6 e 10/11).
e) Subsidiariamente, a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, alegando bis in idem na utilização de elementos inerentes ao tipo penal (atuação organizada e divisão de tarefas) para exasperar a reprimenda (e-STJ fl. 13).
f) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sob o argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
e perícia do artefato.
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6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
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9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.