DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1075665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO FERNANDO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental em mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, não obstante tenha o reeducando ótimo comportamento carcerário, sem a prática de faltas disciplinares.
- 439/STJ, sustentando que a gravidade do crime e o quantitativo de pena não são requisitos para se obter o benefício.
- Aduz que a exigência da perícia, com base na nova redação dada pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO FERNANDO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental em mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 14-17.
A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, não obstante tenha o reeducando ótimo comportamento carcerário, sem a prática de faltas disciplinares.
Aduz ofensa à Súmula Vinculante n. 26 e à Súmula n. 439/STJ, sustentando que a gravidade do crime e o quantitativo de pena não são requisitos para se obter o benefício.
Aduz que a exigência da perícia, com base na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, é incabível pois o crime foi praticado antes de promulgação da norma.
Requer, ao final, seja determinada a análise pelo Juízo de piso do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem realização de exame criminológico, em respeito ao princípio da legalidade e individualização da pena.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, devo consignar que o advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus, e, sendo norma de caráter material, não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
verifico que o Tribunal Local, não obstante tenha se reportado à impossibilidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, adentrou no mérito da questão, ao reafirmar a necessidade da realização do exame criminológico. A decisão do Juízo de primeiro grau, por sua vez, pautou a exigência da perícia com base na gravidade dos delitos e sua reincidência, fundamentos inaptos a exigir a realização do exame, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.