DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de AGUINALDO HENRIQUE DE… — HC HC 1075669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de AGUINALDO HENRIQUE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu, por ora, a análise do pedido de progressão de regime, ao determinar a realização de exame criminológico (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, em decisão monocrática, o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Interposto agravo pela defesa, o TJ/SP negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo Regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de AGUINALDO HENRIQUE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 3017760-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu, por ora, a análise do pedido de progressão de regime, ao determinar a realização de exame criminológico (fls. 21/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, em decisão monocrática, o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 16/17).
Interposto agravo pela defesa, o TJ/SP negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Monocrático. Progressão de Regime. Descabimento. Concessão da ordem de habeas corpus que pressupõe a demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal, apto a ser reconhecido de plano, sem a necessidade de incursão aprofundada no mérito da controvérsia. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Não configurado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, ou teratologia da decisão impugnada. Recurso não provido." (fl. 15)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da determinação de exame criminológico fundada em elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena, sem motivação concreta extraída da execução.
Assevera o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, com lapso objetivo satisfeito e histórico de ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.
Argui a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de novatio legis in pejus, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência.
Alega excesso de prazo e postergação indevida da análise do pedido de progressão, em razão da demora na realização de exames criminológicos nas unidades prisionais, mantendo o paciente em regime mais gravoso apesar do cumprimento do requisito objetivo.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de origem a imediata análise do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos, afastada a exigência de exame criminológico.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do mandamus (fls. 37/42).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.