ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório contido nos autos, concluiu que os dados telefônicos e as diligências realizadas denotariam a existência de associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, com evidências da participação de cada envolvido, de modo que a reversão de tal conclusão fica inviabilizada nesta via, dados os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA BARALDI SACARDO contra a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório contido nos autos, concluiu que os dados telefônicos e as diligências realizadas denotariam a existência de associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, com evidências da participação de cada envolvido, de modo que a reversão de tal conclusão fica inviabilizada nesta via, dados os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA BARALDI SACARDO contra a decisão de e-STJ fls. 1971/1974, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
O retrospecto foi bem delineado na decisão agravada, valendo a transcrição do seguinte excerto (e-STJ fls. 1971):
Cuida-se de impetrado em favor de RAFAELA BARALDI Habeas Corpus SACARDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.496 (um mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, o VI, todos da c/c art. 40, Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à
[trecho intermediário suprimido]
e as diligências realizadas denotariam a existência de associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, com evidências da participação de cada envolvido, de modo que a reversão de tal conclusão fica inviabilizada, dada a impreterível necessidade de revolvimento do caderno processual, desiderato incompatível com a estreita via do writ.
Aliás, é importante rememorar que outra não foi a conclusão quando do exame do AREsp n. 1.780.432/SP, no qual, ao analisar os recursos dos corréus ROGÉRIO CLEMENTE FERNANDES VIEIRA e ÉRICA DE ALMEIDA FERNANDES, compreendi que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, quanto à condenação pelo delito associativo, exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via excepcional em vista das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
Dessarte, não há reparos a fazer na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.