DECISÃO OSVALDO OLIVEIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de … — HC HC 1075676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSVALDO OLIVEIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2348963-58.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta.
- Afirma que não há provas de tráfico e que o paciente é usuário, com residência fixa.
Resultado indicado
Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, bem como por estar presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
OSVALDO OLIVEIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2348963-58.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta. Afirma que não há provas de tráfico e que o paciente é usuário, com residência fixa. Aduz, ainda, a nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido.
Requer a revogação da custódia cautelar.
Deferida a liminar (fls. 77-79), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, opinou pela concessão da ordem (fls. 158-165).
Decido.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao ressaltar o seguinte (fl. 67, grifei):
A preliminar de nulidade da busca e apreensão não procede, visto que se trata, inequivocamente, de denúncia anônima especificada, ou seja, apoiada em elementos concretos, o que configura fundada suspeita e justifica a medida, conforme jurisprudência do STJ. O depoimento dos policiais e as imagens de vídeo confirmam a regularidade da diligência. Ainda, existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (tráfico de drogas e posse de arma de fogo, em tese), sendo o primeiro punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante As condutas praticadas, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, bem como por estar presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, bem como inserção em ambiente pernicioso.
Ainda, o delito em questão é insuscetível de fiança. Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio com relação ao tráfico, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar
[trecho intermediário suprimido]
o acréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente" (AgRg no RHC n. 177.479/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/5/2023).
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Com o julgamento do mérito do habeas corpus, está prejudicado o exame do agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão liminar.
Comunique-se, com urgência, às inst âncias de origem o teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.