DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARLOS DA SILVA, no qual se aponta co… — HC HC 1075686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARLOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas para que seja considerado o percentual de 40% para progressão de regime.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Anderson Carlos da Silva contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, visando considerar 40% para progressão de regime, remição de 266 dias pela realização do ENEM e limite de 40 anos para benefícios prisionais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARLOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0011661-85.2024.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas para que seja considerado o percentual de 40% para progressão de regime.
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 31/32):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENAS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Anderson Carlos da Silva contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, visando considerar 40% para progressão de regime, remição de 266 dias pela realização do ENEM e limite de 40 anos para benefícios prisionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o agravante faz jus à remição de 266 dias de pena por aprovação no ENEM em anos diferentes; (ii) verificar se a fração de 40% para progressão de regime é aplicável ao agravante, considerando sua reincidência em crime hediondo. III. Razões de Decidir 3. A remição de 133 dias foi corretamente aplicada, considerando aprovação parcial em diferentes anos do ENEM, evitando bis in idem. 4. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável ao agravante, reincidente em crime hediondo, conforme art. 112, VII, da LEP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena deve considerar aprovações parciais em exames distintos, evitando duplicidade de benefícios. 2. A progressão de regime para reincidentes em crimes hediondos deve seguir a fração de 60%. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112; Código Penal, art. 75; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 835.433/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0016078- 54.2024.8.26.0996, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.12.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0017890-34.2024.8.26.0996, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.12.2024. STJ, AgRg no HC n. 759.093 MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.09.2022. STJ, HC n. 910.106, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.05.2024. STF, Súmula nº 715. STJ, HC 328.548/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/6/2016. STJ, HC 335.093/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, 5.ª Turma, DJe 14/12/2015.
Irresignada, a defesa sustenta que,
[trecho intermediário suprimido]
é reincidente pela prática de crime hediondo, visto que foi condenado pelo cometimento de homicídio qualificado, cometido em 08/06/2009 e, após, sobreveio a condenação pela prática de tráfico de drogas em 11/06/2009" (e-ST J fl. 43).
Com efeito, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns.
Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.