ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
- MENÇÃO AO REGIME PRISIONAL SEM CARÁTER DECISÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE M ÉRITO. MENÇÃO AO REGIME PRISIONAL SEM CARÁTER DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por FLAVIO JOSE DA SILVA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria assim ementada (fl. 53):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO COM TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ATO COATOR QUE NÃO CONHECEU A IMPETRAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
Inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE M ÉRITO. MENÇÃO AO REGIME PRISIONAL SEM CARÁTER DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do habeas corpus em razão da existência de recurso próprio, sem apreciar o mérito da controvérsia. Eventuais referências ao regime prisional não ostentam caráter decisório, constituindo meras considerações laterais.
Assim, mostra-se correta a conclusão de que a tese veiculada no writ não foi efetivamente examinada pela instância antecedente, razão pela qual sua apreciação nesta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Mantém-se, portanto, o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.