ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da [trecho intermediário suprimido] clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, relativos à impetração contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE CABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AMARAL MONT MOR contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 26/2/2026 (fls. 61/62).
Nas razões, o agravante alega que a decisão do Desembargador Relator, por tratar de pedido incidental na apelação e não de medida liminar ou de mérito do recurso, é terminativa, de modo que o controle de legalidade recai sobre o Tribunal ad quem, e não sobre o colegiado da Câmara Criminal.
Argumenta que, por interpretação teleológica e por analogia à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a vedação ao conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática não se aplicaria ao caso, pois não se trata de decisão precária a ser necessariamente submetida ao colegiado.
Sustenta que, ainda que se exija exaurimento, há hipótese excepcional de superação por teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso, uma vez que as cautelares foram mantidas com fundamentação genérica e dissociada do novo contexto fático-probatório decorrente da desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
Defende que a decisão apontada como coatora é teratológica porque tratou equivocadamente a apelação como pedido de prisão domiciliar, utilizou circunstâncias agravantes afastadas na sentença, manteve cautelares por mais de 30 meses com base em gravidade abstrata e sem fatos contemporâneos e desconsiderou o pedido subsidiário de revogação apenas do recolhimento noturno, com preservação do monitoramento eletrônico.
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, relativos à impetração contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental para submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por este Superior Tribunal. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021.
Confirmando a decisão de fls. 61/62, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.