ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Continuidade delitiva e unificação das penas.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva e unificação das penas. Crimes julgados em única ação penal. Competência do juízo da execução. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual a Defesa pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente unificação das penas somadas na execução penal.
2. Consta que o Juízo da Execução indeferiu pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações referentes a dois homicídios tentados e um homicídio consumado, todos apurados e julgados em um único processo, no qual o juízo sentenciante reconheceu concurso material entre os delitos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido, à luz da jurisprudência que veda o uso do writ como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o Juízo da Execução Penal detém competência, com fundamento no art. 66, III, da Lei de Execução Penal, para reconhecer continuidade delitiva e proceder à unificação das penas quando os crimes tidos como continuados foram processados e julgados em uma única ação penal, na qual já se fixou, com trânsito em julgado, o concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se a concessão da ordem apenas em situações de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto.
5. A análise dos autos não revela coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 26/6/2006 (AgRg no REsp n. 1.874.527/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão Criminal n. 0806644-68.2022.8.22.0000 e decida como entender de direito.
(AgRg no HC n. 781.683/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.