ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ATIPICIDADE DOS FATOS CLASSIFICADOS COMO LAVAGEM DE DINHEIRO.
- MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DO PRODUTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO ANTECEDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692., 00287.03603.03628., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DOS FATOS CLASSIFICADOS COMO LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DO PRODUTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Brenda Camila Santos, Gabriely dos Santos Margarida e Jorge Luis de Oliveira Batista contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 2839/2840).
Nas razões do recurso, a defesa alega que, diversamente do que consigna a decisão monocrática agravada, o mérito do habeas corpus consiste na questão da atipicidade dos fatos imputados aos agravantes como delitos de lavagem de dinheiro, o que não exige reexame de provas, mas sim uma revalorização jurídica dos fatos incontroversos já delineados nas decisões das instâncias ordinárias (fl. 2.845).
Argumenta que, ainda que se reconheça a existência do óbice processual, a coordenação dos agravantes caracterizaria manifesta ilegalidade, o que permitiria a concessão da ordem por decisão de ofício, dado que a tipicidade da conduta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (fl. 2.847).
Quanto ao mérito da impetração, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é necessária a demonstração de atos de dissimulação que vão além do simples aproveitamento do produto do crime (fl. 2.845); contudo, a condenação dos agravantes se baseou unicamente no recebimento dos valores, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta corte, não configura o crime de lavagem de dinheiro (fl. 2.846).
Por essas razões, pede o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento do Habeas Corpus, submetendo o seu mérito ao julgamento desta colenda
[trecho intermediário suprimido]
de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Por fim, não se identifica, no caso, manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, como permite o art. 647-A do Código de Processo Penal.
Diversamente do que alegam os agravantes, a condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em fatos evidentemente típicos, na medida em que a sentença relata que o produto dos crimes antecedentes de estelionato foi objeto de múltiplas transferências bancárias com a finalidade de dissimular a sua origem ilícita (fl. 91).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.