DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO PERES em que se aponta como autorida… — HC HC 1075728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, foi denegada a ordem.
- A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo da progressão e apresenta ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, foi denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, foi denegada a ordem.
A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo da progressão e apresenta ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.
Alega que o Juízo de execução condicionou a análise da progressão à realização de exame criminológico, sem indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Aduz que, segundo a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, o exame criminológico somente pode ser determinado mediante motivação idônea e vinculada a dados do caso concreto.
Assevera que a gravidade abstrata do delito, a longa pena e faltas antigas não são fundamentos válidos para negar a progressão.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, configuraria novatio legis in pejus, razão pela qual não poderia retroagir, à luz dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Informa que há demora de até 6 meses na realização de exames criminológicos nas unidades prisionais paulistas, o que agravaria o constrangimento ilegal ao postergar a análise da progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a anulação do ato que determinou a realização do exame criminológico, determinando-se que o Juízo de execução analise a progressão com base nos elementos já existentes, sem exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 47-49).
Informações prestadas (fls. 55-57).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 62-66).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
[trecho intermediário suprimido]
em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
Acrescenta-se, ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão V irtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fi m, para "se modific ar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.