DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO GOMES C… — HC HC 1075729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO GOMES CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado e 01 ano de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 01 (um) ano d e detenção, em regime aberto, em acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO GOMES CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0116639-93.2023.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado e 01 ano de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 01 (um) ano d e detenção, em regime aberto, em acórdão assim ementado (fls. 19/25):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação, dos membros do Parquet e da Defesa em face da sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, e absolutória quanto ao crime inserto no artigo 311, § 2º, III do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se na apelação ministerial (i) condenação também pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, III do Código Penal, nos termos da denúncia aditada. No apelo defensivo: (i) questão preliminar de ilegalidade das provas, obtidas por meio de invasão de domicílio. No mérito, quanto ao crime previsto no artigo 273, § 1º do Código Penal, pugna-se pela absolvição por (ii) atipicidade da conduta, (iii) erro de tipo, incidindo em ausência do dolo. Subsidiariamente: (iv) reclassificação típica da conduta; (v) revisão da dosimetria penal. Quanto ao crime da Lei de Armas, absolvição pela (vii) ilicitude da prova ou (viii) fragilidade probatória. E ainda: (ix) abrandamento do regime prisional; (x) substituição da pena corporal por restritiva de direitos; e (xi) recorrer em liberdade
III. RAZÕES DE DECIDIR
A questão preliminar suscitada pela Defesa deve ser rejeitada, pois se observa da prova produzida que, com o consentimento de um dos moradores da residência, não há se falar em ilicitude na atuação dos agentes da lei a contaminar toda a prova produzida.
Passando ao exame do mérito recursal, extrai-se que após o recebimento de informações sobre possíveis envios de drogas por agências dos Correios da cidade de Saquarema, policiais civis
[trecho intermediário suprimido]
arts. 273, §1º, e 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, resultando na condenação definitiva baseada nos referidos dispositivos de lei federal.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.003 restringe-se ao inciso I do §1º-B do art. 273 do Código Penal, referente à importação de medicamentos sem registro sanitário, não impactando os incisos II a V, do referido art. 273, §1º-B, do CP, aplicados na condenação.
3. Na AI no HC 239.363/PR, o precedente não é aplicável, pois a condenação dos réus fundamentou-se no art. 273, §1º, do CP, não abrangido pela referida declaração de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.