ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 2 de maio de 2024.
- Decisão agravada que não conheceu do writ por entender que o pedido investe contra acórdão com trânsito em julgado e se apresenta como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, além de registrar a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pode ser conhecido quando o pedido reproduz matérias já apreciadas na via ordinária, apresentando-se como sucedâneo de revisão criminal, e se, na hipótese, haveria flagrante ilegalidade ou fato novo aptos a justificar o afastamento da coisa julgada penal, notadamente diante de alegações de nulidade de reconhecimento fotográfico, de condenação baseada em declaração extrajudicial de corréu retratada em juízo, de [trecho intermediário suprimido] Penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 2 de maio de 2024.
2. Decisão agravada que não conheceu do writ por entender que o pedido investe contra acórdão com trânsito em julgado e se apresenta como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, além de registrar a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
3. Agravante que sustenta a impossibilidade de indeferimento liminar diante de alegada flagrante ilegalidade em condenação formada após reforma de sentença absolutória, afirmando que o habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado, seria meio idôneo e célere para afastar constrangimento ilegal evidente, sem dilação probatória, buscando a anulação do acórdão condenatório com restauração da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o afastamento de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência e a vedação da dupla valoração do concurso de agentes na dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pode ser conhecido quando o pedido reproduz matérias já apreciadas na via ordinária, apresentando-se como sucedâneo de revisão criminal, e se, na hipótese, haveria flagrante ilegalidade ou fato novo aptos a justificar o afastamento da coisa julgada penal, notadamente diante de alegações de nulidade de reconhecimento fotográfico, de condenação baseada em declaração extrajudicial de corréu retratada em juízo, de
[trecho intermediário suprimido]
Penal. Aponta, ainda, que a condenação amparada em declaração extrajudicial de corréu, posteriormente retratada em juízo, sem corroboração por provas judicializadas idôneas, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Alega, também, ausência de elementos materiais que vinculem o paciente ao crime.
Constato que o writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, pretendendo, em essência, reabrir discussão sobre nulidades de provas e dosimetria, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado.
Não identifico, na moldura apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova apta a alterar o resultado, o que reforça a conclusão sobre o não cabimento do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal já acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.