DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MATHEUS ANDRADE, … — HC HC 1075732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MATHEUS ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo sentenciante desclassificou a conduta do acusado para a infração penal prevista no art.
- Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MATHEUS ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 003750-07.2020.8.16.0028).
Consta nos autos que o Juízo sentenciante desclassificou a conduta do acusado para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirma que ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para negar a aplicação da minorante.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 46-55, opinando pelo denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, consoante o entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça à época da prolação do acórdão impugnado (22/01/2021), era admissível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação do convencimento acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, circunstância apta a fundamentar o afastamento do benefício legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006,
Com igual conclusão:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.
5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta novos elementos de prova ou erro manifesto.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 870.926/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.