ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Idoso com comorbidades. Regime semiaberto. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na negativa de prisão domiciliar, em razão de o agravante ser idoso e portador de múltiplas comorbidades.
3. Decisões anteriores. O juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de prisão domiciliar humanitária, por entenderem não demonstrada a excepcionalidade da situação, notadamente a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência, a idade avançada do apenado e a existência de comorbidades, diante de laudos que indicam quadro clínico estável e assistência médica prestada no estabelecimento prisional, autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime semiaberto; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental admite a ampla incursão no acervo fático-probatório, com reexame dos laudos e relatórios médicos, para reconhecer a excepcionalidade da situação e reformar as conclusões das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior admite, em caráter excepcionalíssimo e por interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime mais gravoso, desde que comprovados cumulativamente a extrema debilidade decorrente de doença grave e a manifesta impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária.
6. No caso concreto, as instâncias de origem consignaram que não há demonstração de negligência no tratamento de
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, des taque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.