ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal a quo que indeferiu medida liminar em writ originário.
2. A parte impetrante alegou histórico prisional positivo (boa conduta, ausência de faltas disciplinares, trabalho e estudo), morosidade estrutural para a realização do exame criminológico, violação à razoável duração do processo, à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana, pleiteando a suspensão da decisão que condicionou a progressão ao exame, bem como a concessão da progressão ao regime aberto com base apenas na documentação já existente.
3. No agravo regimental, a defesa sustentou a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de submissão do preso ao exame em tempo razoável e da iminência de cumprimento de 50% da pena sem previsão para realização da avaliação criminológica, requerendo a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de constrangimento ilegal relacionadas à exigência e à demora na realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. O enunciado da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.