ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À SUBTRAÇÃO SISTEMÁTICA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À SUBTRAÇÃO SISTEMÁTICA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em associação criminosa dedicada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, em diversas comarcas, no período de novembro de 2024 a abril de 2025.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria calcada em gravidade abstrata , reputando ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e postulando, em suma, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP, tornando desnecessária a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível apreciar alegação de insuficiência de provas de autoria, com vistas ao reconhecimento da inocência e consequente revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A autoridade judicial decretou a prisão preventiva com fundamentação idônea, destacando que os elementos colhidos nas investigações indicam que o paciente integraria associação criminosa voltada à subtração
[trecho intermediário suprimido]
sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
É firme a jurisprudência dessa Casa e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que " a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Igualmente, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.