DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR CONSTANTE … — HC HC 1075757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR CONSTANTE TORRES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito do art.
- 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR CONSTANTE TORRES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls. 41/67).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.064721-1/001. Eis a ementa do acórdão (fl. 15):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL -- DESNECESSIDADE - COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando as condutas atribuídas aos réus, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhes foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 2. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. 3. A instauração de incidente de sanidade mental prescinde da existência de real dúvida acerca da perfeita higidez do acusado, sendo certo que, não verificada tal condição, o indeferimento do procedimento em questão é medida que se impõe. 4. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 5. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. 6. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia dos acusados é medida que se impõe.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
ordinária.
8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no HC n. 1.046.536/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impetrado, com intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.