DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO MELO SALE… — HC HC 1075781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO MELO SALES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 5º, XI e LVI, da Constituição Federal - CF e ao art.
Resultado indicado
No que atine à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou sua incidência, porquanto o paciente teria negado a prática do tráfico de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO MELO SALES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500540-97.2025.8.26.0583.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"Ementa Apelação da Defesa Tráfico de Drogas e Resistência Materialidade e autoria comprovadas Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Prisão em flagrante Apreensão de diversas porções de maconha e cocaína Alegação de porte para consumo não acolhida A condição de usuário de drogas, por si só, não implica no afastamento do crime de tráfico de drogas, por absoluta compatibilidade de ambas as condutas Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros Consistentes depoimentos dos policiais sobre a resistência do réu à abordagem, corroborados pelas declarações da sua genitora Condenação mantida Penas-base fixadas nos patamares mínimos Circunstância agravante da reincidência, bem reconhecida Aumento de apenas 1/5 mantido, não obstante se trate de reincidência múltipla e específica, diante do conformismo do representante do Ministério Público Óbice ao redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas Concurso material Regime prisional fechado para a pena de reclusão Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Regime mais rigoroso compatível com a conduta e com a reincidência específica do acusado Fixação de regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, acertado, por ser o mais gravoso previsto para a espécie Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Vedação legal Recurso de apelação desprovido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal - CF e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundadas razões para o ingresso e inexistência de consentimento válido do morador, o que contamina todos os elementos subsequentes.
Alega a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
(REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (grifos nossos).
No que atine à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou sua incidência, porquanto o paciente teria negado a prática do tráfico de entorpecentes. Assim, inviável a revaloração fático-probatória.
Quanto à alegada ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, não houve manifestação do Tribunal de origem, de modo que eventual análise implicaria em supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.