ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
2. O habeas corpus foi impetrado para impugnar acórdão de Tribunal estadual que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência decorrente da permanência do sentenciado fora do pavilhão habitacional após o término do recreio, com imposição de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há ilegalidade flagrante capaz de afastar o óbice processual; e (iii) saber se a revisão do reconhecimento da falta grave demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em situações excepcionais, razão pela qual é legítimo o não conhecimento quando ausente hipótese excepcional.
5. O Tribunal de origem, com base no procedimento disciplinar, concluiu que a materialidade e a autoria da infração ficaram comprovadas por declarações firmes e coesas de agentes penitenciários, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
6. A desconstituição ou desclassificação da falta disciplinar reconhecida exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DA SILVA BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Ademais, não se vislumbra a alegada nulidade do PAD em razão da ausência de audiência de justificação, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente, como no caso, quando houver a assistência de advogado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.