DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR NASCIMENTO CAMBUI DA SILVA contra a decisã… — HC HC 1075800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR NASCIMENTO CAMBUI DA SILVA contra a decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691/STF (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, a 6 anos e 9 meses de reclusão; e, em relação aos delitos de desobediência e direção perigosa, a 6 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto.
- Em suas razões, a defesa alega não ser o caso de aplicação da Súmula n.
- 691/STF, em razão da "existência de flagrante ilegalidade é possível excepcionar tal entendimento, nos termos da jurisprudência atual" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR NASCIMENTO CAMBUI DA SILVA contra a decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691/STF (e-STJ fls. 44/46).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, a 6 anos e 9 meses de reclusão; e, em relação aos delitos de desobediência e direção perigosa, a 6 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto.
Em suas razões, a defesa alega não ser o caso de aplicação da Súmula n. 691/STF, em razão da "existência de flagrante ilegalidade é possível excepcionar tal entendimento, nos termos da jurisprudência atual" (e-STJ fl. 50).
Complementa que " .. muito embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, houve o indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao Paciente, cuja fundamentação é MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DO STF, revestindo-se de medida legitimadora de cumprimento de pena antecipado, eis que incompatível com o instituto da prisão preventiva" (e-STJ fl. 51).
Busca, assim, a reconsideração da decisão ora impugnada ou seja o presente recurso submetido a julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 10/3/2026, do julgamento de mérito do habeas corpus originário.
Assim, considerando-se que esta impetração volta-se contra a decisão que examinou o pedido emergencial no âmbito do Tribunal a quo, é de se reconhecer a perda do objeto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro
[trecho intermediário suprimido]
Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 288.056/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015.)
Veja-se, ainda, o seguinte precedente do Pretório Excelso:
..
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
..
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 103.570, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/8/2014.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.