DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de John Gonçalves dos Santos, condenado pelos cri… — HC HC 1075810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de John Gonçalves dos Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.421 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 0010963-46.2018.8.13.0116, da Vara Única da comarca de Campos Gerais/MG.
- Apontam os impetrantes como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por meio do 3º Grupo de Câmaras Criminais, julgou improcedente a Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de John Gonçalves dos Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.421 dias-multa, nos autos do Processo n. 0010963-46.2018.8.13.0116, da Vara Única da comarca de Campos Gerais/MG.
Apontam os impetrantes como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por meio do 3º Grupo de Câmaras Criminais, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.24.237279-5/000, mantendo a condenação.
Sustentam, em síntese: a necessidade de extensão dos efeitos do HC n. 674.185/MG, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem provas autônomas aptas a sustentar a condenação; a atipicidade superveniente do delito de associação para o tráfico, diante da absolvição dos corréus; a ausência de materialidade e autoria quanto ao crime de tráfico, pela inexistência de apreensão de drogas com o paciente e fragilidade das provas remanescentes; e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria, com redução das penas e fixação de regime mais brando.
Em caráter liminar, requerem a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura; no mérito, pleiteiam a concessão da ordem para absolvição pelos crimes imputados ou, subsidiariamente, a redução das penas.
Liminar indeferida (fls. 155/156).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 165/174).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte e concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência de identidade fático-processual entre o paciente e os corréus absolvidos. O acórdão revisionaI registrou que, quanto aos demais acusados, a condenação estava apoiada, além da prova testemunhal, nos elementos extraídos do aparelho celular da corré Joana, posteriormente declarados ilícitos. Em relação ao paciente, porém, consignou-se que a condenação se sustentou em elementos autônomos, especialmente nos depoimentos do investigador Reginaldo, do Delegado Eduardo e do policial militar Rafael Ananias, sem dependência das provas invalidadas.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que o art. 580 do Código de Processo Penal não foi afastado por critério arbitrário, mas justamente porque o requisito da similitude fático-probatória não se fez presente. Julgo que a extensão dos efeitos
[trecho intermediário suprimido]
da apelação, inexistindo prova nova apta a autorizar rediscussão ampla do mérito condenatório. O acórdão fundamentadamente explicitou que a ação revisional não se presta a mero inconformismo com a valoração das provas já apreciadas. Essa compreensão está em consonância com a natureza excepcional da revisão criminal e, por igual razão, afasta o cabimento do habeas corpus para reabrir o debate probatório.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 35 NÃO CONFIGURADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.