DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAGNUS RAFAEL LABRES,… — HC HC 1075814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAGNUS RAFAEL LABRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso do paciente, para redimensionar a pena privativa de liberdade e, de ofício, ajustar a pena de multa.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAGNUS RAFAEL LABRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5007835-75.2019.4.04.7101/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º e § 2º-A, e art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso do paciente, para redimensionar a pena privativa de liberdade e, de ofício, ajustar a pena de multa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 8-9):
"DIREITO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13). ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVADA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ESTÁVEL E DURADOURA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º E § 2º-A, DO CP). LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. MANTIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AFASTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. A especialização de juízos decorrente de Resolução emanada dos respectivos Tribunais é alteração de competência territorial em razão da matéria e não mudança de competência material.
2. Quando restar duvidoso o animus associativo de o réu, juntamente com seus comparsas, formar uma estrutura organizada voltada ao cometimento de crimes, com hierarquia e divisão de tarefas, impõe-se sua absolvição quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13.
3. Devidamente comprovada a efetiva participação do réu no roubo à agência dos Correios, mediante violência armada, seja subtraindo os veículos ou os valores da agência bancária, seja garantindo a segurança ou dando fuga a seus comparsas, deve ser mantida sua condenação como incurso nas penas do art. 157, §2º e §2º-A, do Código Penal.
4. Adequado o enquadramento da conduta ao tipo penal previsto no § 3º, art. 157, do CP (latrocínio), na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP), quando o contexto exprime, com toda evidência, a presença do animus necandi, sendo certo que a violência armada empregada na empreitada criminosa poderia ter resultado na morte das vítimas.
5. Para que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.