DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORIMAR NASCIMENTO DE SAL… — HC HC 1075819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORIMAR NASCIMENTO DE SALES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Durante a fase de instrução, entre 11/11/2020 e 25/11/2024, permaneceu em liberdade provisória submetida a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno durante finais de semana e feriados.
- Pleiteado o reconhecimento da detração penal referente ao período, o Juízo da de Execução Penal indeferiu o pedido, por decisão que restou mantida pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORIMAR NASCIMENTO DE SALES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0030365-40.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a fase de instrução, entre 11/11/2020 e 25/11/2024, permaneceu em liberdade provisória submetida a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno durante finais de semana e feriados.
Pleiteado o reconhecimento da detração penal referente ao período, o Juízo da de Execução Penal indeferiu o pedido, por decisão que restou mantida pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução defensivo.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por afronta direta ao Tema 1.155/STJ, afirmando ser obrigatória a observância do tema à luz do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Assevera que o período de recolhimento obrigatório comprometeu o status libertatis do paciente, devendo ser computado na execução, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Alega que o juízo de primeiro grau não poderia deixar de aplicar precedente qualificado do STJ sob o argumento de seguir julgado isolado do STF não proferido em controle concentrado ou sob repercussão geral.
Aponta que a fundamentação utilizada na origem ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena aplicada constitui distinguishing indevido, pois a tese do Tema n. 1.155 não condiciona a detração à homogeneidade entre a cautelar e o regime prisional, mas ao efetivo comprometimento da liberdade do investigado.
Salienta que a recusa em aplicar o Tema n. 1.155/STJ ocasiona cumprimento de pena superior ao devido, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a suspensão dos efeitos da decisão coatora e a imediata determinação ao Juízo da Execução para recálculo da pena, computando o período de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins de detração penal.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 29/30).
Informações prestadas (fls. 36/46; 51/58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 60/66).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). .. (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo), em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, para detração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.