DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE DE JESUS, … — HC HC 1075830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais (Art.
- 150 do CP), estes últimos no contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva com fundamentação baseada na gravidade concreta, no periculum libertatis e na inadequação das medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 202500375081.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais (Art. 32, § 1º-A da Lei 9.605/98), ameaça (Art. 147 do CP) e violação de domicílio (Art. 150 do CP), estes últimos no contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva com fundamentação baseada na gravidade concreta, no periculum libertatis e na inadequação das medidas cautelares diversas.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas, com eventual acompanhamento médico adequado.
A liminar foi indeferida às fls. 96-97.
As informações foram prestadas às fls. 103-105. O Ministério Público Federal, às fls. 111-112, manifestou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo, fl.103, "em 02/03/2026 foi proferida decisão que "revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, incluindo o tratamento ambulatorial para etilismo crônico no CAPS local".
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.