DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MACHADO ALMEIDA contra decisão proferida pe… — HC HC 1075832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MACHADO ALMEIDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls.
- 248/250, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com lastro na incidência da Súmula n.
- Em suas razões, a defesa aponta a existência de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta na decretação ex officio da prisão preventiva do agravante após a Lei n.
- 13.964/2019, que reafirmou o sistema acusatório e vedou ao magistrado decretar prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MACHADO ALMEIDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 248/250, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com lastro na incidência da Súmula n. 691 do STF.
Em suas razões, a defesa aponta a existência de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta na decretação ex officio da prisão preventiva do agravante após a Lei n. 13.964/2019, que reafirmou o sistema acusatório e vedou ao magistrado decretar prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.
Enfatiza que, no caso, houve opinião ministerial pela liberdade provisória e inexistiu representação policial, de modo que o juízo, ao decretar a constrição preventiva, violou a imparcialidade e o princípio da inércia jurisdicional.
Destaca que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; a quantidade de droga que lhe é atribuída é ínfima, e os corréus assumiram a propriedade da maior parte do entorpecente.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, por entender que, "uma vez demonstrada a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial nesse sentido, deve ser relaxada a custódia cautelar" (fl. 287).
É o relatório.
Decido.
Após detida análise da irresignação, e diante das considerações tecidas pelo agravante, passo a novo julgamento do mandamus impetrado em benefício de BRUNO MACHADO ALMEIDA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu pedido liminar no HC n. 0621539-23.2026.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido liminar inferido pelo Desembargador relator (fls. 16/18).
No writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, porque decretada de ofício, em descompasso com o sistema acusatório e com o art. 311 do Código de Processo Penal - CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Assevera a desproporcionalidade da medida extrema e
[trecho intermediário suprimido]
do próprio Parquet estadual com atuação perante o Tribunal nesse mesmo sentido de ilegalidade da atuação de ofício do magistrado" (fl. 282).
Nada obstante, consideradas as peculiaridades da prisão destacadas pela instância ordinária, notadamente a apreensão de quantidade relevante e da variedade de entorpecentes, vislumbro a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a fiscalização. Registro a possibilidade da decretação de nova custódia, desde que observados os parâmetros legais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.