DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KESLEY BARBOSA NASCIMENT… — HC HC 1075833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KESLEY BARBOSA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que a condenação decorreu apenas da posse de pequena quantidade de drogas, insuficiente para evidenciar destinação comercial.
- Aduz que não foram encontrados instrumentos típicos da mercancia, como balança, embalagens ou anotações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KESLEY BARBOSA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a condenação decorreu apenas da posse de pequena quantidade de drogas, insuficiente para evidenciar destinação comercial.
Aduz que não foram encontrados instrumentos típicos da mercancia, como balança, embalagens ou anotações.
Assevera que os depoimentos policiais se sustentam em denúncias anônimas e não demonstram venda de entorpecentes ou clientela identificada.
Afirma que a variedade das substâncias não indica, por si só, tráfico, podendo ser compatível com uso pessoal.
Entende que deve haver desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Pondera que o Tema n. 506 do STF fixou presunção relativa de usuário até 40 g de maconha, impondo justificativa específica para afastar o uso quando não houver outros indícios de comércio.
Informa que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado com base em ações penais em curso e em suposta condenação inexistente, contrariando a presunção de inocência e a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Relata que, sendo o paciente primário à época dos fatos e ausentes elementos de dedicação a atividades criminosas, faz jus à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.
Defende que a valoração negativa da natureza e da quantidade foi indevida, pois, conforme o Tema n. 1.262 do STJ, a pequena quantidade não autoriza exasperação da pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, busca o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, e o afastamento da vetorial natureza e quantidade das drogas.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/8/2023 (fl. 78).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.