DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO BATISTA ROSA DE BARROS - preso em flagrant… — HC HC 1075864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO BATISTA ROSA DE BARROS - preso em flagrante em 21/1/2026 e com prisão convertida em preventiva, acusado de violação do art.
- 304 do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por omissão na apreciação de liminar requerida em 28/1/2026, reiterada em duas petições, e não decidida até 24/2/2026.
- O impetrante alega excesso de prazo e omissão na análise da liminar, configurando constrangimento ilegal pela demora injustificada, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da liberdade de locomoção.
- Sustenta ilegalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais do paciente - 63 anos, problemas de saúde e residência em zona rural -, e afirma que a gravidade em abstrato dos delitos não justifica a manutenção da cautela.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO BATISTA ROSA DE BARROS - preso em flagrante em 21/1/2026 e com prisão convertida em preventiva, acusado de violação do art. 16, § 1, IV, e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 304 do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por omissão na apreciação de liminar requerida em 28/1/2026, reiterada em duas petições, e não decidida até 24/2/2026.
O impetrante alega excesso de prazo e omissão na análise da liminar, configurando constrangimento ilegal pela demora injustificada, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da liberdade de locomoção.
Sustenta ilegalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais do paciente - 63 anos, problemas de saúde e residência em zona rural -, e afirma que a gravidade em abstrato dos delitos não justifica a manutenção da cautela.
Aduz que as armas apreendidas são obsoletas e de ínfimo poder de fogo, contextualiza a posse em zona rural como prática comum entre agricultores, e aponta fragilidade da imputação de uso de documento falso: falsificação grosseira, possível crime impossível, dúvida sobre a fotografia e documento rasgado, imprestável.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora reconhecidos pela demora na apreciação do pedido e pelo risco à saúde.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão por excesso de prazo na análise da liminar, com expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 8/9).
Às fls. 341/343, o Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, relator do habeas corpus originário, noticiou que, em 3/3/2026, o pedido foi apreciado e a liminar foi indeferida.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A uma, porque, a superveniência da análise do pedido liminar do HC n. 0007346-73.2026.8.16.0000 esgota a pretensão de revogação da prisão preventiva com base no excesso de prazo, dada a alteração do cenário fático-processual.
A duas, porque, ao indeferir o pleito liminar, o Desembargador reconheceu a inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (fl. 342).
Assim, aplica-se o enunciado da
[trecho intermediário suprimido]
nº 4000006-02.2022.8.16.0048 (mov. 16.1). Tal circunstância demonstra absoluto desrespeito às condições impostas pelo Poder Judiciário e a ineficácia das medidas repressivas anteriores, justificando a segregação como única forma de interromper o ciclo criminoso. Ademais, a apreensão de documento falso utilizado pelo flagranteado configura fundado receio de obstrução à aplicação da lei penal, evidenciando a intenção de ocultar sua identidade civil e evadir-se de eventuais responsabilidades criminais (fl. 109 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO COM SINAIS IDENTIFICADORES SUPRIMIDOS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.