DECISÃO Embargos de declaração opostos por MANOEL PONTES DE ALENCAR à decisão de não conhecimento da i… — HC HC 1075866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por MANOEL PONTES DE ALENCAR à decisão de não conhecimento da impetração, ante a deficiência na instrução do writ (fls.
- O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não apreciar o ato coator, que, segundo alega, está às fls.
- Junta, agora, o acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- Requer o prosseguimento do feito, com conhecimento do habeas corpus e apreciação da liminar (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por MANOEL PONTES DE ALENCAR à decisão de não conhecimento da impetração, ante a deficiência na instrução do writ (fls. 1.353/1.354).
O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não apreciar o ato coator, que, segundo alega, está às fls. 22/24.
Junta, agora, o acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0011966-44.2024.8.27.2700 (fls. 1.360/1.380), exarado em 8/10/2024.
Requer o prosseguimento do feito, com conhecimento do habeas corpus e apreciação da liminar (fl. 1359).
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
No caso, não há falar em omissão.
Ao contrário do alegado, não consta dos autos o inteiro teor do ato apontado como coator. Há apenas a cópia da ementa, o que não basta.
A juntada posterior do acórdão dos embargos de declaração não supre essa falta.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPERVENIENTE JUNTADA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA SUBSISTENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.