ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1075869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO.
- PRISÃO REALIZADA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo o Tribunal denegado a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO REALIZADA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de inocência e de fragilidade dos indícios de autoria demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e pela prisão ocorrida enquanto o agravante estava em liberdade provisória em outro feito, circunstâncias que revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas e tornam irrelevantes condições pessoais favoráveis.
3. O pedido de trancamento da ação penal formulado apenas no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES REIS DE ARAÚJO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 97/104).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 51/53).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo o Tribunal denegado a ordem (e-STJ fls. 88/94).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da custódia cautelar. Argumenta que a prisão em flagrante é ilegal por inexistirem circunstâncias do art. 302 do Código de Processo Penal. Aduz que a preventiva foi decretada com base genérica na gravidade do roubo e em registros pretéritos, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
no agravo (e-STJ fl. 111), ausente na impetração originária (e-STJ fls. 97/98) e não apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da matéria nesta sede.
Consoante firme orientação, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Nesse sentido: "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal." (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Assim, ausente qualquer vício na decisão agravada e permanecendo hígidos os fundamentos que amparam a segregação cautelar, o agravo não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.