ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, com acórdão condenatório transitado em julgado em 05/12/2014.
Resultado indicado
105, I, da Constituição Federal, não autoriza o julgamento de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça quando não houve, no âmbito daquela Corte, julgamento anterior de mérito passível de revisão, razão pela qual o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, com acórdão condenatório transitado em julgado em 05/12/2014.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, bem como se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado (2014) e a impetração impede o exame da matéria em razão da preclusão temporal sui generis.
3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade formal do habeas corpus, haveria flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à alegada insuficiência probatória, ao reconhecimento do concurso formal, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e à invocação da Súmula n. 444/STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a condenação e a dosimetria da pena em situação na qual não há, nos autos, informações atualizadas sobre o cumprimento da reprimenda.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior afirma que sua competência, prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, não autoriza o julgamento de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça quando não houve, no âmbito daquela Corte, julgamento anterior de mérito passível de revisão, razão pela qual o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido.
5. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
da presunção de inocência.
Assim, fixa-se a pena em 1 mês de detenção. Face à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do concurso formal de crimes, a pena totaliza 1 mês e 10 dias de detenção, mantido o sursis pelo prazo de dois anos, com as condições do art. 78, § 2º, -ª, b e Código Penal .
De mais a mais, em virtude do longo tempo decorrido entre a data de publicação do acórdão recorrido, não se tem, nos autos, informações recentes relativas ao andamento do feito, bem como se o agravante cumpriu ou cumpre a pena, pelo que, também por esse motivo, não se é possível constatar eventual constrangimento ilegal alegado na impetração, e agora repetidas no presente agravo regimental.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, nos termos do que consignado no acórdão recorrido, foi afastada a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, mas mantido o sursis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.