ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado de próprio punho, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, por manifesta incompetência desta Corte, diante de acórdão condenatório já transitado em julgado e de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
- O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 24 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática do crime do artigo 157, caput, por três vezes, e do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, em concurso formal impróprio, condenação mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE PROVAS E DOSIMETRIA DA PENA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado de próprio punho, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, por manifesta incompetência desta Corte, diante de acórdão condenatório já transitado em julgado e de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 24 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática do crime do artigo 157, caput, por três vezes, e do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, em concurso formal impróprio, condenação mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inidoneidade de condenações muito antigas para caracterização de maus antecedentes, com fundamento no denominado direito ao esquecimento, e postula o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos praticados no mesmo contexto, com consequente redimensionamento das penas, em substituição ao concurso formal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir provas e dosimetria da pena em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas e à continuidade delitiva entre roubos praticados em sequência e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação da coisa julgada e da incompetência desta Corte para exame originário da revisão.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes. Segunda fase. Acréscimo de 1/6 pela reincidência. Sem alterações na terceira fase. Roubo majorado. Primeira fase. Bases aumentadas de 1/5 em razão dos maus antecedentes. Segunda fase. Acréscimo de 1/6 pela reincidência. Terceira fase. Aumento de 1/3 ante a incidência da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima. Aplicação da regra prevista no artigo 70, segunda parte, do CP. Penas dos três roubos simples somadas às sanções do roubo majorado. Regime inicial fechado mantido, pois estabelecido em conformidade com os critérios legais. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
Não identifico, na moldura apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova apta a alterar o resultado, o que reforça a conclusão sobre o não cabimento do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal já acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.