ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL.
- Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. WRIT IMPETRADO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.
2. O habeas corpus foi indeferido em razão de ter sido impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, não sendo cabível, portanto, a impetração do presente writ diretamente perante esta Corte superior. A defesa não se insurgiu com relação a tal fundamento.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DA SILVA AGUIAR contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal.
No habeas corpus, a defesa afirmou que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
Aduziu, ainda, que o agravante deveria ser absolvido em razão da existência de dúvida razoável.
Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, bem como a absolvição do crime de extorsão mediante sequestro.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 27/28).
Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o indeferimento liminar do remédio heroico, resultou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da juris- dição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente" (e-STJ fl. 33).
Argumenta que " ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional corresponde o direito fundamental à efetividade do processo, ou efetividade da jurisdição, pois, de nada adianta garantir o ingresso à justiça, se a mesma não pode ser oferecida
[trecho intermediário suprimido]
recurso não comporta conhecimento.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.043.457/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.