DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PAIVA BRAGA, … — HC HC 1075897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PAIVA BRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva ponderando que a reincidência por si só não é motivo para justificar a prisão.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PAIVA BRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 9-19.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva ponderando que a reincidência por si só não é motivo para justificar a prisão.
Argumenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inépcia da denúncia .
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 102-103.
Informações prestadas às fls. 110-113 e 114-134.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 138-144, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do paciente.
No ponto, o Juízo sentenciante ressaltou que "persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, dada sua multirreincidência e o fato de ter cometido o crime enquanto já cumpria pena" (fl. 32).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação
[trecho intermediário suprimido]
em que ocorreram os fatos tidos como criminosos, descrevendo pormenorizadamente a conduta do acusado e atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 41 do CPP, possibilitando a exata compreensão e o consequente oferecimento de resposta à acusação, que abordou todos os fatos e circunstâncias imputados ao réu."
Ainda, a r. decisão que recebeu a denúncia (fls. 168/170) apresenta fundamentação adequada, entendendo suficientes os indícios de materialidade e autoria.
Assim, inviável, ao menos em sede de habeas corpus, o reconhecimento da inépcia da inicial. (fls. 11-12).
Nesses termos, da análise da denúncia, verifico que o fato criminoso foi exposto com todas as suas circunstâncias, com qualificação do acusado, permitindo a correta compreensão da imputação criminal, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.