ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente por homicídio qualificado.
Resultado indicado
3.733/3.742e não conhecido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente por homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta possuir alienação mental reconhecida em reforma militar, alegando extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento da segunda insurgência, por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa.
5. A decisão agravada permanece hígida quanto ao seu processamento em relação ao primeiro recurso protocolado, não podendo o Poder Judiciário admitir a duplicidade de vias impugnativas simultâneas para o mesmo fim.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTON FERREIRA CAMPOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denegou a ordem.
Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). A Defesa sustentou, em apertada síntese, que o agravante é militar reformado por alienação mental e padece de transtornos graves (bipolaridade e psicose), o que tornaria a custódia no CIR (Papuda) incompatível com seu estado de saúde, pleiteando a prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, CPP) ou internação.
A decisão agravada considerou ausente a prova inequívoca da impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional e verificou a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.
III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
IV. Agravo interno de fls. 3.733/3.742e não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Dessa forma, tendo em vista que o direito de recorrer da decisão monocrática já foi exercido integralmente com a primeira peça recursal juntada aos autos, o presente agravo regimental é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.