ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, proferida no Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, proferida no Habeas Corpus n. 0800294-80.2026.8.02.0000, a qual julgou extinto o writ sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. No habeas corpus originário, o impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de instauração de investigações ou ações penais em razão de manifestações técnicas apresentadas em incidente de suspeição (Incidente de Suspeição n. 0703620-02.2022.8.02.0058/01), sustentando a atipicidade das condutas por estarem acobertadas pela imunidade profissional do advogado, e requereu o trancamento de quaisquer investigações ou persecução penal relativa a tais fatos.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de investigação criminal, notícia-crime ou ação penal em curso a ser trancada, bem como reconheceu a possibilidade de extinção monocrática pelo relator, com fundamento no CPC/2015 e no Regimento Interno do Tribunal de origem. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de exaurimento de instância, ante a impugnação direta de decisão monocrática sem interposição de agravo na origem, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, em que a defesa busca superar o óbice e obter o exame do mérito ou a remessa dos autos ao colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, sem o prévio esgotamento da instância
[trecho intermediário suprimido]
razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.022.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso e a decisão impugnada se encontra fundamentada e em consonância com a legislação processual e regimental aplicável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.