ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial), configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.
4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas para a medida.
5. A exasperação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 11. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência, sendo cabível a imposição de regime mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena. 12. Precedentes esparsos que admitem, em hipóteses específicas, a fixação de regime aberto ao réu reincidente não são suficientes para afastar a orientação jurisprudencial prevalente do Superior Tribunal de Justiça .. (AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ausente qualquer constrangimento ilegal, o agravo não merece provimento, devendo permanecer hígida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.