DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS AUGUSTO VITORIANO… — HC HC 1075921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS AUGUSTO VITORIANO DE ARAÚJO, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Paralelamente, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte instaurou Inquérito para apurar os mesmos fatos, especificamente a pensão instituída pelo servidor estadual Aldemir Vasconcelos de Souza.
- No curso das investigações em trâmite na Polícia Federal, o Juízo da 2ª Vara Federal da SJRN decretou diversas medidas cautelares gravosas, inclusive prisão preventiva, posteriormente revogada.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante a 2ª Vara Federal do RN imputando ao paciente e outras pessoas a prática do crime tipificado no art.
- O Juízo da 2ª Vara Federal da SJRN, após reanálise, declinou da competência, reconhecendo que não houve prática de crime federal em sua jurisdição, remetendo parte dos autos à Justiça Federal do Ceará (onde ocorreu a maior parte dos crimes) e outra parte novamente à Justiça Estadual do RN (referente ao IPERN, instituição de natureza estadual).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS AUGUSTO VITORIANO DE ARAÚJO, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Segundo consta dos autos, a Polícia Federal no Rio Grande do Norte instaurou investigação para apurar supostos crimes de estelionato previdenciário envolvendo diversos órgãos federais e estaduais, dentre os quais a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco, Ministério da Fazenda no Distrito Federal , Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte. Paralelamente, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte instaurou Inquérito para apurar os mesmos fatos, especificamente a pensão instituída pelo servidor estadual Aldemir Vasconcelos de Souza.
No curso das investigações em trâmite na Polícia Federal, o Juízo da 2ª Vara Federal da SJRN decretou diversas medidas cautelares gravosas, inclusive prisão preventiva, posteriormente revogada.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante a 2ª Vara Federal do RN imputando ao paciente e outras pessoas a prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do CP. O Juízo da 2ª Vara Federal da SJRN, após reanálise, declinou da competência, reconhecendo que não houve prática de crime federal em sua jurisdição, remetendo parte dos autos à Justiça Federal do Ceará (onde ocorreu a maior parte dos crimes) e outra parte novamente à Justiça Estadual do RN (referente ao IPERN, instituição de natureza estadual).
O Juiz da 5ª Vara Criminal de Natal/RN, ao receber os autos sob nova numeração, manteve o entendimento sobre sua incompetência, remetendo os autos à Justiça Federal do Ceará. Na 12ª Vara Federal da SJCE, os processos foram reunidos e a Juíza Federal entendeu ser competente para o julgamento de todos os fatos exceto os relativos ao IPERN (exatamente como compreendeu o Juiz Federal do RN). A Juíza Federal, então, teria ratificado as medidas cautelares decretadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem requerendo a concessão da ordem de qualquer constrição à sua liberdade.O Tribunal de origem não conheceu do Habeas corpus ao fundamento de que: "Não há, pelo que se colhe das informações prestadas, ordem de prisão ativa em desfavor do paciente/impetrante, tendo sido apenas ratificadas, nos autos de nº 0816087-29.2024.4.05.8100"- fl. 14, e de que "não é possível a apreciação, pela via mandamental, dos pedidos atinentes às medidas cautelares patrimoniais (como veiculado nas petições de ids.
[trecho intermediário suprimido]
do paciente/impetrante, tendo sido apenas ratificadas, nos autos de nº 0816087-29.2024.4.05.8100, as medidas constritivas patrimoniais originalmente deferidas pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (sequestro de imóveis, bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, sequestro de empresas e bloqueio de valores depositados em instituições financeiras em nome de empresas)."- fl. 14.
Nesse sentido:
"Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um r.eceio incerto e presumido" (HC n. 816.906/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 16/06/2023).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.