DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES contra a decisão … — HC HC 1075930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES contra a decisão de fls.
- Argumenta que a vinculação da arma ao paciente foi judicialmente desconstituída, rompendo o nexo entre o laudo balístico e a autoria imputada a Anderson, de modo que a decisão monocrática incorreu em vício lógico ao utilizar elemento probatório inválido para ele (e-STJ, fls.
- Afirma que, desconsiderado o laudo balístico como indício de autoria em relação ao paciente, remanescem apenas depoimentos indiretos ("ouvi dizer") e elementos predominantemente inquisitoriais, sem confirmação em juízo, inclusive porque a companheira da vítima, Dercy Cabral Dias, indicada como testemunha presencial, não foi ouvida, tendo o Ministério Público desistido de sua ouvida (fls.
- Aponta, ainda, que o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o in dubio pro societate não supre lacunas probatórias, sendo exigível lastro mínimo e judicializado mesmo na fase da pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES contra a decisão de fls. 124-132, que não conheceu o habeas corpus.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro de premissa fática, porque o decisum tomou como "elemento suficiente" para manter a pronúncia o laudo de microcomparação balística referente a pistola calibre .380 apontada como apreendida com o paciente, quando há decisões judiciais transitadas em julgado que absolveram Anderson Vinicius Santos Pires do crime de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo ausência de provas e atribuindo a posse exclusivamente ao corréu Thiago de Oliveira, que confessou a propriedade e foi condenado (e-STJ, fls. 138-149).
Argumenta que a vinculação da arma ao paciente foi judicialmente desconstituída, rompendo o nexo entre o laudo balístico e a autoria imputada a Anderson, de modo que a decisão monocrática incorreu em vício lógico ao utilizar elemento probatório inválido para ele (e-STJ, fls. 139-147).
Afirma que, desconsiderado o laudo balístico como indício de autoria em relação ao paciente, remanescem apenas depoimentos indiretos ("ouvi dizer") e elementos predominantemente inquisitoriais, sem confirmação em juízo, inclusive porque a companheira da vítima, Dercy Cabral Dias, indicada como testemunha presencial, não foi ouvida, tendo o Ministério Público desistido de sua ouvida (fls. 142, 146).
Aponta, ainda, que o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o in dubio pro societate não supre lacunas probatórias, sendo exigível lastro mínimo e judicializado mesmo na fase da pronúncia (fls. 145).
Conclui haver flagrante ilegalidade na manutenção da pronúncia do paciente, por se apoiar em prova técnica cuja eficácia, quanto a ele, foi afastada em outro processo, somada a relatos indiretos e não confirmados em juízo (fls. 147-149).
Ao final, requer: a) acolhimento dos embargos para sanar a contradição e o erro de premissa fática e reconhecer a flagrante ilegalidade na fundamentação que manteve a pronúncia; b) atribuição de efeitos infringentes para determinar a impronúncia do paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 150-151).
É o relatório.
Decido
Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa que o embargante foi condenado em 27/5/2026.
Assim, a superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto, eis que ocorre o surgimento de
[trecho intermediário suprimido]
questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.826/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.