ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante.
2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao sistema acusatório, sob o argumento de que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva mesmo após o Ministério Público ter opinado pela concessão de liberdade com cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do magistrado, ao decretar a prisão preventiva após manifestação ministerial por medidas cautelares alternativas, configura atuação de ofício e afronta ao modelo acusatório previsto no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo o posicionamento adotado pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, havendo manifestação anterior do Ministério Público, ainda que pela aplicação de medidas cautelares alternativas, afasta-se a tese de atuação ex officio do julgador.
5. A provocação do Parquet inaugura a jurisdição cautelar, permitindo ao magistrado, dentro do livre convencimento motivado, aplicar a medida que julgar necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos narrados.
6. Não há vinculação do julgador à espécie de medida pleiteada pelo órgão acusatório, sendo-lhe lícito impor a prisão preventiva se as cautelares do art. 319 do CPP revelarem-se insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AILTON DE LIMA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e desobediência, em
[trecho intermediário suprimido]
esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.030/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, os elementos fáticos descritos nas instâncias ordinárias demonstram a gravidade concreta da conduta. O agravante teria invadido domicílio e utilizado um machado para proferir ameaças e agressões, o que denota periculosidade e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.