DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE MILITAO D… — HC HC 1075950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE MILITAO DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE MILITAO DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 11-21.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do paciente, não havendo qualquer elemento que o vincule ao delito de forma a justificar a imposição da segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 32-33.
Informações prestadas às fls. 38-94.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 96-102, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram de forma inequívoca a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta em tese praticada, consistente no crime de roubo majorado. O acusado, em concurso com outro corréu, teria surpreendido a vítima enquanto esta estacionava seu veículo VW/Gol para deixar o filho na escola, ocasião em que o comparsa anunciou o assalto e o paciente, de forma simultânea, puxou a ofendida bruscamente para fora e assumiu o controle do automóvel. Em seguida, ambos deixaram o local conduzindo o veículo subtraído, sendo que pouco depois outro denunciado embarcou no carro e os três seguiram em direção à cidade de Três Pontas/MG, onde foram localizados por agentes policiais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da segregação cautelar - fl. 14.
A propósito:
"A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública"(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Por fim, cumpre ressaltar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.