ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Compensação entre confissão espontânea e reincidência.
- Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 37 da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas. Compensação entre confissão espontânea e reincidência. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer a sentença condenatória, com regime inicial fechado e reconhecimento da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desclassificar a condenação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 37 do mesmo diploma, a partir da tese de que o condenado atuava apenas como "olheiro"; (ii) saber se há ilegalidade na elevação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos maus antecedentes, inclusive quanto ao uso de condenações pretéritas e à vedação ao bis in idem; (iii) saber se a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pode ter o seu patamar revisto diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da alegada colaboração voluntária com a investigação e o processo; e (iv) saber se, na segunda fase da dosimetria, é devida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando há apenas uma condenação apta a caracterizar a reincidência.
III. Razões de decidir
3. A desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus, além de que a atuação próxima, reiterada e remunerada como "olheiro" caracteriza coautoria no tráfico, não mero auxílio eventual.
4. A condenação pelo tráfico encontra amparo em conjunto probatório harmônico - boletim de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação com a confissão espontânea.
6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser concedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600
DIAS-MULTA.
(HC n. 860.536/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória." (e-STJ, fls. 481-495)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.