DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA NEUDA CANDIDO … — HC HC 1075955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA NEUDA CANDIDO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito nº 0000603-75.2016.8.06.0000).
- Segundo a inicial, a ação penal originária imputa à paciente e corréus homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29 do Código Penal, relativo a fato ocorrido em 20/07/2012 nas dependências da empresa Kauipy Alimentos, em Caucaia/CE(fl.
- A defesa aponta constrangimento ilegal por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação em juízo, e afirma ausência de indícios mínimos de autoria e de justa causa, à luz dos artigos 395, inciso III, 41, 413 e 414 do Código de Processo Penal (fls.
- Registra absolvições de corréus pelo Tribunal do Júri, aponta inconsistências do inquérito e questiona gravações e perícia em aparelho celular, além da dispensa de testemunha sem confirmação judicial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA NEUDA CANDIDO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito nº 0000603-75.2016.8.06.0000).
Segundo a inicial, a ação penal originária imputa à paciente e corréus homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29 do Código Penal, relativo a fato ocorrido em 20/07/2012 nas dependências da empresa Kauipy Alimentos, em Caucaia/CE(fl. 6).
A defesa aponta constrangimento ilegal por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação em juízo, e afirma ausência de indícios mínimos de autoria e de justa causa, à luz dos artigos 395, inciso III, 41, 413 e 414 do Código de Processo Penal (fls. 5-7, 11-16, 20-24).
Registra absolvições de corréus pelo Tribunal do Júri, aponta inconsistências do inquérito e questiona gravações e perícia em aparelho celular, além da dispensa de testemunha sem confirmação judicial (fls. 6, 11-13, 21).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJCE, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF por flagrante ilegalidade (fls. 3-5, 10, 28).
Pedido de liminar indeferido (fls. 99-100).
As informações foram prestadas às fls. 106-107 e fls. 110-114.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 117-124, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DE PRONÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. -
4ª Preliminar: não conhecimento, por ser repetição do HC nº 1.063.211/CE indeferido liminarmente por ser repetição do HC nº 672.942/CE.
- 5ª Preliminar: não conhecimento, por ser substitutivo. O acórdão impugnado (RESE 0000603-75.2016.8.06.0000) já foi objeto de RESP que não foi admitido; defesa interpôs ARESP 1.535.376/CE; o negou provimento ao AREsp; em 08-11-20219, a decisão transitou em julgado.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foi
[trecho intermediário suprimido]
impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.