DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RANGEL ALVES DA… — HC HC 1075979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RANGEL ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- 84-85): "APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL - ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RANGEL ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900467-57.2024.8.12.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 84-85):
"APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REGIME PRISIONAL MANTIDO - NÃO PROVIMENTO.
Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal, no entanto, o quantum de aumento referente a cada circunstância está reservado à discricionariedade do julgador a quem cumpre observar os patamares mínimo e máximo além da razoabilidade e proporcionalidade sendo descabida a elevação injustificada.
Constatando-se que os acusados são elos indispensáveis na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e, via de consequência, encontram-se prejudicados os pedidos de abrandamento de regime prisional e de concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
Inviável o abrandamento do regime prisional com relação ao acusado DIEGO, porque além de adequado e proporcional ao caso concreto, restou devidamente
fundamentado o motivo de sua fixação
Apelações defensivas a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei."
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente é primário e de bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas e não integra organização criminosa, fazendo jus à causa de diminuição.
Assevera que o afastamento do tráfico privilegiado ocorreu com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, presumindo dedicação criminosa a partir de dado isolado, sem elementos concretos adicionais.
Aduz que a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 reforça o preenchimento dos requisitos subjetivos do redutor do art. 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não conduz, por si só, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. A ausência de condenação pelo crime de associação para o tráfico não afasta a possibilidade de o agente colaborar com organização criminosa de forma episódica ou instrumental, tal como verificado no caso concreto, em que o paciente atuou como batedor contratado para guarda e transporte de droga conduta incompatível com o perfil do traficante eventual que o § 4º visa a beneficiar.
Considerando que a denegação da ordem no ponto central da impetração relativo à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 abrange a integralidade da pretensão deduzida na inicial, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelos impetrantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.